Foto: Reprodução / Google
Um trabalhador de Uberlândia, em Minas Gerais, conseguiu reverter na Justiça uma demissão por justa causa após ser dispensado por registrar a saída do expediente apenas quatro minutos depois do horário permitido. A decisão foi mantida em segunda instância, e o caso agora aguarda análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O funcionário atuava em uma empresa do setor alimentício e foi acusado de descumprir uma regra interna ao ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho. Segundo a empresa, o registro do ponto quatro minutos após esse limite, somado a advertências anteriores, caracterizaria desídia, motivo usado para justificar a demissão.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que não permaneceu trabalhando de forma intencional. Ele explicou que o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário, distante do setor onde exercia suas funções, e que o tempo adicional foi gasto justamente no deslocamento até o local de registro.
Durante o processo, a própria empresa confirmou que a demissão ocorreu em razão dos quatro minutos excedentes e reconheceu que o percurso entre o setor de trabalho e o ponto levava cerca de cinco minutos.
- Justiça condena Miguel Falabella por plágio; saiba detalhes
- Fiocruz vai testar vacina de RNAm contra a Covid-19
- Atriz Fernanda Rodrigues recupera fazenda e investe na produção de café
- Morre ator e diretor Gracindo Jr. aos 83 anos
- Val Ceasa tem candidatura à Alerj barrada pelo TRE-RJ
Ao analisar o caso, o juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que não houve falta grave suficiente para justificar a justa causa. Na decisão, o magistrado entendeu que o trabalhador não agiu com intenção de desrespeitar a norma da empresa e que o pequeno excesso de tempo ocorreu por causa da locomoção necessária até o relógio de ponto.
A empresa também alegou que o funcionário já havia recebido advertências disciplinares. O trabalhador admitiu duas punições anteriores, mas explicou que uma delas ocorreu porque precisou faltar ao serviço para ir ao dentista. O juiz considerou que os episódios não demonstravam fraude, negligência repetitiva ou desinteresse pelo trabalho.
Com a reversão da justa causa, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa. Assim, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.
A sentença ainda reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além de determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento utilizado para fins previdenciários.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi rejeitado. Para o magistrado, a simples reversão da justa causa não é suficiente para gerar o direito à reparação.
A empresa recorreu da decisão, mas a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve o entendimento da primeira instância. O processo segue em tramitação no TST, que analisará o recurso de revista.
O nome da empresa não foi divulgado pela Justiça, e, por isso, não foi possível obter um posicionamento da defesa. O espaço permanece aberto para manifestação.
